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Reajuste Anual. Indenização. Decisão

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17 de outubro, 2005

Decidiu a Turma, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário dos reclamantes para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, advindos da ausência de revisão geral da remuneração, a ser concedida, a primeira vez, em 05.06.1999, e, a partir de então, na data-base dos servidores públicos estaduais (1º de junho de 2000, 2001, 2002 e 2003), observado, no seu cômputo, o índice correspondente ao INPC: 3,19%, em junho de 1999 (de junho/98 a maio/99); 5,34%, em junho de 2000 (de junho/99 a maio/00); 7,73%, em junho de 2001 (de junho/00 a maio/01); 9,03%, em junho de 2002 (de junho/01 a maio/02); e 20,44%, em junho de 2003 (de junho/02 a maio/03), com incidência de juros e correção monetária na forma da lei, além de honorários de assistência judiciária de 15% do valor da condenação. Valor da condenação que se arbitra em R$ 8.000,00. Custas processuais no valor de R$ 160,00, revertidas ao reclamado, isentado do pagamento, a teor do art. 790-A, inciso I, da CLT. Acórdão pela Exma. Juíza-Relatora. TRT 4ªR (RS), 00482-2004-121-04-00-7 (RO), Rel. Juíza Denise Pacheco, julg. 28.09.2005, decisão enviada pelo colega Halley Lino de Souza.

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