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Reajuste anual de remuneração. Omissão legislativa. Impossibilidade de substituição pelo Judiciário.

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07 de maio, 2003

Sindicato interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação aos vencimentos e vantagens de seus filiados, do índice de 77,87% (acaso acolhida a aplicação do ICV) ou 43,55% (caso acolhida a aplicação do INPC). O apelante fundamentou seu recurso no art. 1º, da Lei 7.706/88, que estabelece que, a partir de 1989, as revisões dos vencimentos, proventos, soldos, aposentadorias e pensões dos servidores públicos civis e militares, deveriam ser efetuadas no mês de janeiro de cada ano.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, por entender que a lei que instituiu a data-base para a revisão de vencimentos dos servidores públicos (Lei 7.706/88) e as outras que a repetem, não são normas auto-aplicáveis no sentido de que obriguem o Chefe do Poder Executivo Federal a expedir proposta legislativa de revisão de vencimentos. Não há nenhuma norma que o obrigue a propor o aumento na remuneração dos servidores. Há, sim, apenas uma determinação de que a proposta seja feita por ele (art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal). Por outro lado, a norma contida no art. 37, X, da Constituição não é regulamentada pela citada lei, e sim apenas expressa que esses reajustes não podem ser discriminatórios, devendo ser aplicados a todos indistintamente, na mesma data. Entendeu, o Órgão Julgador, que o Judiciário não tem poder, a teor da Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal, para aumentar vencimentos de servidores, sob o fundamento de isonomia e nem pode tomar o lugar do Executivo e do Legislativo, quanto à elaboração da lei, ou qualquer providência que diga respeito ao reajuste. Assim, não pode obrigar o Presidente da República à iniciativa de lei de revisão geral dos servidores públicos. TRF 1ªR., 2ª T., AC 2000.34.00.020981-1/DF, Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, 28/04/2003, Inf. 108.

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