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Reajuste a título de isonomia. Leis nº 10.697 e 10.698 de 2003 (13,23%). Súmula Vinculante 37.

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30 de maio, 2016

Administrativo. Constitucional. Servidor público. Reajuste a título de isonomia. Leis nº 10.697 e 10.698 de 2003. Súmula Vinculante 37. Superveniente declaração de inconstitucionalidade pela Corte Especial deste Tribunal. Art. 359 do Regimento Interno da Corte.
I. Na Arguição de Inconstitucionalidade suscitada nos EIAC 0004423-13.2007.4.01.4100/R, de que foi relatora a Desembargadora Neuza Alves, julgada a 19 de março deste ano, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, reconhecendo que a Vantagem Pecuniária Individual, instituída nesse dispositivo legal, constituiu um aumento geral no percentual de 13,23% e não um abono em valor fixo, tendo afastado, inclusive, a aplicação da Súmula Vinculante na espécie.
II. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão de súmula, razão pela qual deve ser adotada a VPI como reajuste geral no percentual de 13,23%, afastando-se, na espécie, a aplicação da parte final do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, que fixou como valor único e não como percentual único referida vantagem. Portanto, ao influxo da referida decisão da Corte Especial, é imperioso reconhecer o direito ao reajuste percentual de 13,23%, a partir de 01/05/2003, quando produziu efeitos financeiros a Lei n. 10.698, de 2003, cf. art. 4º, observada a prescrição quinquenal.
III. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ). Assim, contado regressivamente o quinquênio a partir da distribuição da ação, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do lustro. Pronúncio, de ofício, a prescrição quinquenal.
IV. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. Os honorários advocatícios fixados em de 10% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 20, parágrafo 4º do CPC
V. Apelação provida para assegurar à parte autora o reajuste de vencimentos nos termos da Lei n. 10.698/2003, no percentual de 13,23%, sem prejuízo do reajuste concedido pela Lei n. 10.697/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. TRF 1ª R., AC 0014368-37.2009.4.01.3200 / AM, Rel. Juiz Federal Régis de Souza Araújo (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 de 05/05/2016. Inf. 1013.
 

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