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Reajuste. 10,87%. Servidores. GDF.

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04 de outubro, 2002

Servidores do GDF impetraram a ordem, sustentando que teriam direito ao índice de 10,87% para reajuste de seus vencimentos (Plano Real). Porém o Tribunal a quo julgou os autores carecedores do direito de ação, por entender tratar-se de pedido juridicamente impossível, diante da autonomia político-administrativa do GDF para instituir a disciplina remuneratória de seus servidores: esse reajuste, oriundo de legislação federal, dependeria de lei formal aprovada pela Câmara Legislativa e sancionada pelo Governador. Considerando que o Plano Real e seus desdobramentos contêm regras de ordem pública, de política econômico-financeira do País, e que é possível qualificar o pedido como juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente, a Turma afastou a carência decretada, determinando o exame do mérito do pedido pelo Tribunal a quo. RMS 13.694-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, jul. em 27/11/2001. (5ªT., Inf. 118).

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