Reajuste. 10,87%. Servidor público.
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24 de maio, 2002
Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu não ser devido aos recorridos o reajuste de 10,87% relativo à inflação apurada entre janeiro e junho de 1995. É que, à luz da CF/1988 e da Lei n. 10.192/2001, é nítida a distinção entre trabalhador e servidor público. Precedentes citados do STF: ADIN 492-1-DF, DJ 12/3/1993; liminar na SS 2.102-DF, DJ 4/4/2002. REsp 399.831-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/4/2002, 6ª.T., Inf. 130.