Readaptação: Vício Formal
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21 de agosto, 2002
O Tribunal, julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado do Espírito Santo, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 98/97, do mesmo Estado, que previa a readaptação, em atividade compatível com a sua aptidão física e mental, do servidor que sofresse modificação no seu estado de saúde que impossibilitasse ou desaconselhasse o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal da norma impugnada por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de funções na administração pública e o regime jurídico dos servidores públicos, bem como a inconstitucionalidade material, por violação ao art. 37, II, da CF, que exige concurso público para a investidura em cargo público. De sua parte, o Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão apenas quanto à inconstitucionalidade formal, fundamento suficiente para a decisão. STF, Pleno, ADI 1.731-ES, rel. Min. Ilmar Galvão,15.8.2002.(ADI-1731), Inf. 277.