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RE Retido e Concessão de Liminar

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30 de setembro, 2002

Na hipótese de retenção de recurso extraordinário (CPC, art. 542, § 3º), também se aplica a jurisprudência do STF no sentido de que compete ao Presidente do Tribunal a quo conceder, ou não, o pedido de medida cautelar referente a recurso extraordinário ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de petição em que se pleiteava a concessão de medida liminar em ação cautelar inominada com vistas a assegurar o processamento do recurso extraordinário retido — interposto contra acórdão em agravo de instrumento que cassara a liminar obtida pela requerente para valer-se da concessão de crédito educativo. Precedente citado: PET (AgRg) 1.903-RS, (julgado em 1º.3.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 180). PET 2.150-RS e PET 2.151-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.10.2000.(PET-2150)(PET-2151) (1ª Turma – Informativo 206)

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