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RE e Desistência de Mandado de Segurança

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25 de setembro, 2003

Tendo em conta a possibilidade de desistência de mandado de segurança independentemente da anuência do impetrado, a Turma, por maioria, manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que homologara, em sede de recurso extraordinário, pedido de desistência de mandado de segurança requerido pela impetrante. Ressaltou-se, na espécie, o fato de que não havia ainda julgamento definitivo do mérito, haja vista a pendência da apreciação do recurso extraordinário. Vencido o Min. Marco Aurélio por entender que, uma vez prolatada a sentença, não seria possível a desistência, pois, estar-se-ia dando caráter de ação rescisória à vontade do impetrante. Precedentes citados: RE 165.712-ED-EDv-AgR-MG (DJU de 22.2.2002) e RE 262.149-Agr-PR (DJU de 6.4.2001). STF, 1ªT., RE 287.978-AgR-SP, rel. Min. Carlos Britto, 9.9.2003, Inf. 321.

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