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02 de outubro, 2002

Por aparente ofensa ao art 37, I e II da CF – que estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis àqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público – o Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Popular Socialista – PPS para suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos da LC 189/2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou a carreira de Auditor fiscal da Receita Estadual – AFRE, determinando o aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos cargos criados. Vencido, em parte, o Min. Ilmar Galvão, que suspendia apenas o art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida LC, e, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar. ADInMC 2.335-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.12.2000.(ADI-2335) (Informativo 215, Pleno)

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