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RE contra Concessão de Liminar

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02 de outubro, 2002

É incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar com base no periculum in mora e no fumus boni iuris, uma vez que não há manifestação conclusiva sobre os dispositivos constitucionais em questão, não configurando, assim, a definitividade da decisão conforme exigido pelo art. 102, I, a, da CF – que prevê a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Precedentes citados: AG (AgRg) 252.382-PE (DJU de 23.3.2000) e RE 263.038-PE (DJU de 28.4.2000). AG (AgRg) 219.053-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.12.2000. (AG-219053) (1ª Turma – Informativo 213)

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