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Radiodifusão e Autorização

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04 de outubro, 2002

A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra os recorrentes pela suposta prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 – que regula os serviços de telecomunicações, em razão de manterem rádio comunitária em funcionamento, sem a autorização do Poder Público (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação… Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.”). Alegava-se, na espécie, que a mencionada Lei teria sido revogada pela Lei 9.612/98 — que institui o serviço de radiodifusão comunitária — e, ainda, que a impetração de mandado de segurança preventivo, objetivando permissão para o funcionamento da rádio em causa, consubstanciaria questão prévia a impedir a apresentação da denúncia, nos termos do art. 93 do CPP. A Turma considerou que a Lei 9.612/98 não revogou a Lei 9.472/97, uma vez que tratam de assuntos diversos, definindo, a primeira, condutas de natureza administrativa e, a última, sanções penais. Considerou-se, ademais, que o sobrestamento a que alude o art. 93 do CPP é faculdade dada ao juiz, e não imposição legal. RHC 81.473-SP, rel. Min. Moreira Alves, 11.12.2001.(RHC-81473). 1ª T., Inf. 254.

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