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Quintos. Rescisória. Inexistência de juízo rescisório.

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25 de agosto, 2021

Processual civil. Administrativo. Ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. Art. 485, V, do CPC/1973. Julgamento extra petita. Reconhecimento do direito à incorporação de parcelas de quintos no período compreendido entre 08.04.1998 e 05.09.2001. Pretensão restrita à atualização de parcelas de quintos incorporadas anteriormente à lei n. 9.527/1997. Afronta aos arts. 128 e 460 do CPC/1973. Pedido procedente. Inexistência de juízo rescisório.
I – Caso em que o pedido dos Impetrantes restringia-se à atualização das parcelas de quintos incorporadas anteriormente à Lei n. 9.527/1997. A decisão rescindenda reconheceu o direito à incorporação de tal verba no período compreendido entre 08.04.1998 e 05.09.2001.
II – O julgamento extra petita constitui violação literal ao disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto.
III – Decotado o capítulo excedente da decisão rescindenda, não há juízo rescisório a ser exercido.
IV – Procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 1.053.902/GO e, ante a dispensa do juízo rescisório, negado seguimento ao recurso especial. STJ, 1ªS., AR 4982/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE 02/03/2021.

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