logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Quintos. Incorporação. Cargos ou funções exercidos em regime de substituição.

Home / Informativos / Jurídico /

01 de outubro, 2003

A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu pela impossibilidade de cômputo, para fins de incorporação de quintos, de períodos em que houve apenas a simples substituição eventual do titular do cargo, adotando entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de que: “o exercício de função gratificada em regime de substituição eventualmente e por períodos curtos, não gera direito ao cálculo dos quintos sobre a mesma”. Considerou o Colegiado que, em tais hipóteses, não há o preenchimento do requisito previsto no § 2º, do art. 2º, da Lei 6.732/79 (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 1.746/79 e 2.153/84), qual seja: desempenhar, “no período de um ano e ininterruptamente” a função exercida, para que a incorporação dos quintos seja calculada sobre a mesma. AC 1999.01.00.099802-2/MG, TRF 1ªR., 2ª T., Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 24/09/2003, Inf. 124.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *