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Questão de ordem. IRPF. Desconto de servidores estaduais pelo estado. União. Ilegitimidade.

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09 de dezembro, 2003

“…os valores retidos a título de imposto de renda na fonte dos servidores estaduais pelos Estados são de interesse destes porque são responsáveis por tais descontos e destinatários da verba retida, não havendo falar de interesse da União, por isso, a Justiça Estadual é competente para julgar as ações referentes a tais retenções”. Com este posicionamento, a 2ª Turma, por unanimidade, apreciando agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela assegurando ao agravado a inexigibilidade do IRPF sobre auxílio-condução, decidiu acolher questão de ordem para dirimi-la no sentido de considerar a União parte ilegítima no feito, já que se trata de relação tributária em que a União não tem nenhuma ingerência porque não recebe nenhum valor. Participaram da votação os Desembargadores Federais Surreaux Chagas e Dirceu Soares. TRF 4ªR., 2ªT, Questão de Ordem no AI nº 2003.04.01.036159-6/RS, Rel. Des. Federal Fábio Rosa,25-11-2003, Inf. 180.