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Quebra de sigilo bancário em sindicância patrimonial não viola direito de defesa de servidor público

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11 de março, 2015

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso de um servidor público que tentava obter liminar para suspender uma sindicância patrimonial aberta contra ele e a quebra do sigilo bancário decorrente do procedimento administrativo. Suspeito de enriquecimento ilícito, o servidor teve a liminar rejeitada em primeira instância, pela 17ª Vara Federal em Brasília/DF, e a negativa acabou confirmada pelo TRF1.

 

A sindicância patrimonial foi instaurada pela Controladoria-Geral da União após diligências feitas na base de dados da Receita Federal e pesquisas no sistema governamental constatarem que nos anos de 2004 e 2009 o servidor apresentou indícios de patrimônio não condizente com os rendimentos recebidos no serviço público.

 

Ao procurar a Justiça Federal, ele alegou que a quebra do sigilo bancário só teria amparo legal nas hipóteses de instrução de inquérito policial ou de processo judicial, mas não em “mera sindicância” para apurar a evolução de patrimônio. Afirmou que a medida não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório e que teria sido decretada de forma “autoritária, unilateral e sem amparo na Lei Complementar 105/01” – que trata do sigilo das operações de instituições financeiras.

 

O relator do caso na 3ª Turma, contudo, afastou os argumentos do recorrente. No voto, o juiz federal convocado Renato Martins Prates observou que os indícios de evolução patrimonial incompatível com o padrão econômico do agente público justificam a quebra do sigilo no âmbito administrativo como forma de garantir a correta apuração dos fatos e a complementação de informações, que poderão subsidiar a propositura de ação judicial no futuro.

 

O magistrado frisou que o artigo 3º da Lei Complementar 105/01 prevê essa possibilidade, independentemente da existência de processo judicial em curso, “quando solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público”, por infração praticada no exercício das atribuições.

 

“Não vieram aos autos quaisquer elementos novos, de fato ou de direito, capazes de infirmar tal entendimento”, concluiu o juiz federal, que teve o voto acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3ª Turma do Tribunal. Em julgamentos anteriores citados pelo relator, o TRF1 já havia adotado o mesmo posicionamento ao tratar questões semelhantes.

 

Processo relacionado: 0034318-87.2013.4.01.0000

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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