Qualificação das partes. Necessidade.
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30 de setembro, 2002
I – A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a falta de individuação (qualificação, endereços, etc.) dos autores, na inicial, deve ser relevada se a documentação carreada aos autos é suficiente para localizá-los e identificá-los. II – Sem a existência de qualquer indício de mudança de residência por parte dos autores, é descabida, a rigor, a exigência judicial consistente na atualização dos endereços correspondentes, para fins de colheita de depoimentos pessoais. III – A validade da intimação postal do advogado oficiante pressupõe a juntada do Aviso de Recebimento respectivo, pois, em tal hipótese, o prazo processual é contado nos termos do art. 241, V (atualmente, art. 241, I), do CPC. IV – De qualquer forma, a extinção do feito, com fundamento no art. 267, inciso III, da Lei Adjetiva Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o § 1º, do citado dispositivo infraconstitucional. (Apelação Cível nº 910113270-9/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian. j. 10.12.97, un. – In Plenun 54).