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Qualificação acima da requerida no edital não desqualifica candidato a concurso público

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29 de setembro, 2016

Trata-se de apelação cível, interposta pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), em face da sentença proferida nos autos de ação ordinária movida por concursanda, objetivando posse no cargo de técnico em nutrição e dietética, do quadro de pessoal técnico administrativo da UFES.
A autora prestou concurso público para o cargo de técnico em nutrição e dietética, foi aprovada em segundo lugar e apresentou, no momento da posse, seu diploma de nível superior, muito embora o edital exigisse para ingresso no cargo, o nível intermediário, especificamente curso médio profissionalizante ou médio completo acrescido de curso técnico.
A UFES recusou-se a dar-lhe posse, sob a alegação de que não teria a habilitação específica para o cargo.
Mediante antecipação de tutela, a apelada foi nomeada, empossada e entrou em exercício.
Diante da procedência do pedido em primeira instância, a UFES apelou. Em suas razões, sustentou que a sentença foi proferida em violação ao disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que veda a concessão de antecipação de tutela em ações cujo objeto seja concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Alegou, ainda, que, em face do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração Pública não poderia aceitar outro título em substituição ao exigido no edital. Requereu, ainda, a diminuição da verba honorária.
A relatora, Desembargadora Federal Salete Maccalóz, salientou que a vedação da Lei 9.494/97 não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão de sua aprovação em concurso, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Quanto ao mérito, ponderou a relatora que a desclassificação da candidata, por ter nível superior ao exigido pela função para a qual prestou concurso, caracterizaria um excesso de preciosismo, antagônico aos princípios constitucionais elementares de razoabilidade, dignidade da pessoa humana, cidadania e valor social do trabalho.
Ressaltou, ainda, que a investidura da recorrida, não violaria os princípios da isonomia e da legalidade ou afrontaria a Lei nº 11.091/2005, vez que o edital enumera requisitos mínimos que o candidato deve ter para o exercício de suas funções. Se o candidato apresenta qualificação superior à prevista no edital, complementou, não há prejuízo, mas ganho da Administração, que passa a compor seus quadros com profissional ainda mais qualificado, possibilitando o cumprimento do princípio da eficiência.
Destacou, ainda, que nos registros funcionais da recorrida constará seu cargo de técnico e jamais poderá pedir qualquer benefício, abono ou promoção pautada em seu diploma universitário.
Concluiu, denominando a recusa da universidade como um ato abusivo por não respeitar os princípios da moralidade e eficiência. TRF 2ª Região, 6ª S., 0011467-59.2013.4.02.5001, Rel. Des. SALETE MACCALÓZ, Decisão em 06/06/2016 – Disponibilização no e-DJF2R de 08/06/2016. InfoJus 220.

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