logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

PUBLICAÇÃO. EMENTA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO.

Home / Informativos / Jurídico /

01 de junho, 2009

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus ao entendimento de que a lei processual não exige a publicação do inteiro teor da ementa do acórdão para a contagem de prazo recursal. Observou-se que o CPP limita-se a prever apenas que a intimação do advogado constituído ocorrerá por publicação na imprensa oficial. Assim, aplica-se subsidiariamente o art. 506, III, do CPC, o qual, desde a edição da Lei n. 11.276/2006, prevê que não é necessário publicar a ementa do acórdão, basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Observou o Min. Napoleão Nunes Maia Filho (vencido) que, no caso, houve duas publicações: a primeira referiu-se à ata de julgamento e a segunda repetiu a primeira, não se podendo afirmar que a segunda publicação seja o dispositivo do acórdão, o que gera dúvida para a defesa, que, por sinal, perdeu o prazo recursal. Precedentes citados: HC 71.614-SP, DJ 3/12/2007, e HC 49.886-SP, DJ 5/2/2007. STJ, 5ªT., HC 103.232-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 21/5/2009. Inf. 395.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger