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PSV: competência e Justiça do Trabalho

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30 de junho, 2015

O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator), ao votar no sentido do acolhimento da proposta, destacou que o STF, no julgamento do RE 569.056/PA (DJe de 12.12.2008), assentara que a competência da Justiça do Trabalho, prevista no inciso VIII do art. 14 da CF, alcançaria apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferisse, exatamente o entendimento objeto da proposta em análise. O Ministro Dias Toffoli, em divergência, não acolheu a proposta. Asseverou que, quando do referido julgamento, a Corte não teria declarado a inconstitucionalidade da última parte do parágrafo único do art. 876 da CLT, na redação dada pela Lei 11.457/2007 (“Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”). Não haveria declaração de inconstitucionalidade quanto a essa parte — “… inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido” —, porquanto o acórdão recorrido naquele precedente não teria assentado, de forma expressa, a inconstitucionalidade da norma. As dúvidas levantadas pela União durante aquele processo e, agora, por ocasião da proposta de súmula vinculante sob exame, teriam como mote o reconhecimento de que haveria a aplicação literal do referido dispositivo com a redação dada pelo art. 42 da Lei 11.457/2007, texto esse que aparentemente conflitaria com o que decidido no citado recurso extraordinário. No entanto, a constitucionalidade do dispositivo não teria constituído matéria devolvida ao STF naquele julgamento. Não bastassem esses argumentos, a redação da proposta de súmula vinculante não traduziria, na íntegra, a tese aprovada naquela oportunidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso. STF, Plenário, PSV 28/DF, 10.6.2015. Inf. 789.
 

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