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PSSS DE 1994

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22 de setembro, 2002

A partir de 1º de julho de 1994 o PSSS, com índices variáveis de 9 a 12%, passou a ser cobrado com base na Medida Provisória nº 560 e suas reedições.O STF veio a declarar inconstitucional a cobrança a partir de tal data, por não ter sido respeitado o prazo de 90 dias previsto na Constituição Federal, e o Governo Federal entendeu que isso queria dizer que a cobrança poderia ser feita a partir de 90 dias da edição da primeira MP (final de outubro de 1994).A partir de 1º de julho de 1994 o PSSS, com índices variáveis de 9 a 12%, passou a ser cobrado com base na Medida Provisória nº 560 e suas reedições.O STF veio a declarar inconstitucional a cobrança a partir de tal data, por não ter sido respeitado o prazo de 90 dias previsto na Constituição Federal, e o Governo Federal entendeu que isso queria dizer que a cobrança poderia ser feita a partir de 90 dias da edição da primeira MP (final de outubro de 1994).Por isso, o Governo Federal, através da Secretaria da Fazenda, através de documento recentemente publicado no Diário Oficial, decidiu devolver os valores cobrados no período que vai de 1º de julho ao final de outubro de 1994. Em face de tal decisão, são desnecessários quiasquer requerimentos na Receita Federal, já que a devolução será feita diretamente em folha de pagamento.Por outro lado, serão mantidas as ações em andamento sobre o assunto, pois na verdade o prazo de 90 dias, segundo reiteradas decisões do próprio STF, deve ser contado da publicação não da primeira MP, mas da última, ou seja, daquela que tenha sido convertida em lei. Em outras palavras, o Governo FHC tem que devolver os 9 a 12% cobrados de 1º de julho de 1994 a maio de 1998!!!Por isso, o Governo Federal, através da Secretaria da Fazenda, através de documento recentemente publicado no Diário Oficial, decidiu devolver os valores cobrados no período que vai de 1º de julho ao final de outubro de 1994. Em face de tal decisão, são desnecessários quiasquer requerimentos na Receita Federal, já que a devolução será feita diretamente em folha de pagamento.Por outro lado, serão mantidas as ações em andamento sobre o assunto, pois na verdade o prazo de 90 dias, segundo reiteradas decisões do próprio STF, deve ser contado da publicação não da primeira MP, mas da última, ou seja, daquela que tenha sido convertida em lei. Em outras palavras, o Governo FHC tem que devolver os 9 a 12% cobrados de 1º de julho de 1994 a maio de 1998!!!

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