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PSSS aposentados. EC 41/2003. Despacho em Agravo.

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07 de junho, 2004

D E S PA C H O Universidade Federal de Santa Maria – UFSM interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que defere liminar em mandado de segurança para que a autoridade coatora se abstenha de proceder ao desconto a título de contribuição para o financiamento da Seguridade Social sobre proventos de aposentadoria e pensão dos agravados, introduzido pela EC nº 41/2003 e regulamentado pela MP nº 167/2004. Alega, em síntese, que não é parte legítima para figurar no processo; que a via do mandado de segurança não é a correta para a discussão em tela; que, no mérito, a contrbuição é legítima. Pede efeito suspensivo. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende da relevância da fundamentação e da possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 558). No caso dos autos, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação nem julgo caracterizados o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu que justifiquem a antecipação da pretensão recursal, sendo possível aguardar o julgamento do agravo pela Tu r m a . Outrossim, a questão demanda exame aprofundado, importando inclusive a declaração de inconstitucionalidade de emenda constitucional, incabível em sede de cognição sumária. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravante e a agravada, esta para que responda os termos do recurso, a teor do art. 527, V, do CPC. Porto Alegre, 01 de junho de 2004. TRF 4ªR., 2ªT., AI 2004.04.01.023799-3/RS, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJ de 07.06.2004, atuação de Wagner Advogados Associados.

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