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Provimento de Cargos Públicos. Vício de Iniciativa. Ausência de Concurso Público.

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01 de setembro, 2004

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Emenda Constitucional 3/90, que introduziu dois parágrafos no art. 7º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Maranhão (“Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação desta Constituição, o plano de carreira, cargos e salários dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas. §1º – Fica assegurado aos então servidores na data da promulgação desta Lei, o direito ao aproveitamento no cargo de acordo com sua qualificação profissional. §2º – Terão preferência ao acesso dos cargos existentes, só servidores aludidos no parágrafo anterior.”). Entendeu-se que a norma impugnada ofendia o princípio do concurso público (CF, art. 37, II), que exige, para investidura em cargo público, com exceção dos cargos em comissão, a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, bem como o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), que reserva, ao Chefe do Poder Executivo, a iniciativa privativa para legislar sobre o provimento de cargos públicos vinculados à estrutura administrativa desse Poder. STF, Pleno,ADI 637/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.8.2004. Inf. 258.

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