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Provimento de cargo público. Exercício no prazo legal. Não-ocorrência. Exoneração. Sindicância.

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31 de maio, 2006

O servidor público que, uma vez nomeado e empossado, não venha a entrar em exercício no prazo legal de 15 dias (Lei 8.112/90, art. 15, §1°) será exonerado, nos termos do parágrafo único, II, do art. 34 da Lei 8.112/90, independentemente de sucessivos pedidos de períodos de afastamento. A Administração não dispõe do poder de conceder prazo maior, em razão do comando normativo que não admite a dilação do prazo, pelo quê, eventual prorrogação concedida seria nula de pleno direito. Para a exoneração, pode a Administração valer-se de meio sumário, instaurando sindicância administrativa, que não precisa se revestir do mesmo rigor técnico dos ritos do processo administrativo disciplinar, por não se tratar de sanção disciplinar, mas, sim, de mera verificação de um fato. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., AMS 2004.30.00.000390-0/AC, Rel. Juiz Manoel José Ferreira, Nunes (convocado), 22/05/06. Inf. 233.

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