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PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR TITULAR

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25 de setembro, 2002

O art. 206, V, da CF (“O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado o regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;”), embora não tenha repetido a exigência do art. 176, § 3º, VI, da CF/69 (provimento de cargos iniciais e finais das carreiras de magistério de grau médio e superior mediante concurso público), não impede que a lei estabeleça, para o magistério superior, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, o cargo isolado de professor titular, cujo provimento se dá através de concurso público de provas e títulos, e não de simples promoção (CF, art. 37, II). Precedente citados: RE 141.081-PB (DJU de 5.9.97); RE 153.371-RJ (DJU de 6.5.97); RE 169.226-SC (DJU de 22.11.96). RE 206.629-AM, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.4.99. (1ª Turma. Informativo STF nº 144)

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