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Proventos de inativos. Limitação constitucional à remuneração do servidor público. Art. 37, XI, da Constituição. Inexistência de direito adquirido. Art. 17 do ADCT. Incorporação d

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21 de julho, 2004

1. Os proventos de aposentadoria estão sujeitos ao limite teto remuneratório e isso não implica ofensa a qualquer princípio constitucional, porquanto a regra do art. 37, XI, da Constituição estende-se à remuneração dos inativos, por força do art. 17 do ADCT. Precedentes jurisprudenciais.2. Conforme posicionamento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, os “quintos”, já incorporados aos proventos dos servidores públicos, devem ser excluídos do teto constitucional, em razão de sua natureza pessoal, sob pena de ofensa ao instituto do direito adquirido. Precedentes.3. Evidenciada a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários e reparem-se as custas – isenta a ré da parte que lhe couber.4. Apelação parcialmente provida. TRF 1ªR., 2ªT. Sup., AC 199701000563493/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz (Conv.), DJ 20.05.04, p. 38. CJF.

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