Proventos. Acumulação.
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30 de setembro, 2002
O art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98 estabelece que a vedação prevista no art. 37, § 10, da CF não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a sua publicação, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, visto que a impetrante, aposentada no cargo de Procuradora do Estado, reingressou no serviço público mediante aprovação em concurso público de provas e títulos no cargo de Auditora do Tribunal de Contas do Estado, em 27/3/1996, antes, portanto, de 16/12/1998, data de publicação da Emenda. Precedente citado do STF: AgRg no RE 248.534-SP, DJ 17/12/1999. RMS 8.479-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/8/2000 (STF – 6ª Turma – Informativo 66).
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