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Proventos. Acumulação tríplice. Cargo público

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11 de junho, 2003

É ilegal a acumulação tríplice oriunda de dois cargos públicos com mais vencimentos relativos a um terceiro cargo público, ainda que a nomeação para o terceiro cargo tenha sido por aprovação em concurso público antes da EC n. 20/1998, pois extrapola o art. 37, XVI, da CF/1988. Entretanto o servidor terá direito de opção. Precedentes citados no STF: RE 141.376-RJ, DJ 22/2/2002; no STJ: AgRg no RMS 13.123-PR, DJ 22/4/2003; AgRg no RMS 15.008-PR, DJ 10/2/2003; RMS 14.173-PR, DJ 2/9/2002, e RMS 9.971-CE, DJ 14/2/2000. STJ, 5ªT., AgRg no RMS 14.937-PR, Rel. Min. Felix Fischer, 3/6/2003, Inf. 175.

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