logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Prova pericial. Doença profissional. Inexistência de profissionais habilitados. Colaboração de órgão estatal. Impossibilidade de recusa.

Home / Informativos / Jurídico /

04 de outubro, 2002

Em se tratando de perícia medica para a verificação da ocorrência de doença profissional e suas conseqüências na relação empregatícia, existe órgão Estatal, oficialmente incumbido e com responsabilidade legal acerca dos problemas relacionados à DORT – sua identificação e tratamento – possuindo em seus quadros médicos habilitados a realizarem aquela espécie de prova pericial, sem duvidas é possível ao órgão judicial solicitar a colaboração do órgão previdenciário para a obtenção de uma prova segura e indene de duvidas. O órgão previdenciário, em tais hipóteses, não poderá recusar a solicitação judicial, mesmo porque o art. 339 do COC estabelece que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Judiciário para o descobrimento da verdade”. Com muito mais razão seria inadmissível a recusa injustificada veiculada por órgão Estatal. Aliás, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 434, estabelece casos específicos em que o perito deverá ser nomeado preferencialmente entre os técnicos de estabelecimentos oficiais especializados, o que torna evidente a possibilidade de o poder Judiciário, quando necessário, solicitar a colaboração de entidade oficiais, como é o caso do INSS. Doença profissional. Nexo causal. Trabalho pericial Procedimento. Para que se reconheça a existência de doença profissional, não basta a realização de anamnese e exame físico do periciado, sendo indispensável a concreta e definitiva verificação de nexo causal. Para tanto, torna-se necessário que o Perito “apura registros de atendimentos médicos/afastamentos anteriores, alem da descrição das condições de trabalho geradoras da DORT, em relatório descritivo das atividades, mediante questionamento solicitado ao serviço responsável da empresa e realização de vistoria na empresa (dispensável apenas quando da existência de registros de casos anteriores naquele posto de trabalho)”. É o que disciplina a Ordem de Serviço nº 60/98, do INSS, que trata de critérios técnicos de avaliação da incapacidade laborativa, a qual deve ser observada pelo expert que se proponha a realizar a perícia nesta área especifica. Como bem destacado naquela Ordem de Serviço (item 2.5.1), “…apenas o cotejamento das características clínicas do caso (notadamente anátomo-funcionais) com as condições específicas de trabalho (gestos, posições, movimentos, esforços, tensões, ritmo, carga de trabalho, etc.) permitem afirmar ou excluir o vinculo com o seu trabalho. A incidência da lesão em outros trabalhadores que executem atividades semelhantes (critério epidemiológico) pode direcionar, nas não estabelece o vínculo técnico…”. TRT da 24ªR., RO 0340/2001, Ac. TP 2103/2001, 25.7.01, Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Junior, LTR nº 65, 1377.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger