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Prosseguimento de processo administrativo visando à aposentadoria voluntária. Instauração de PAD.

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29 de outubro, 2024

Servidor público. Prosseguimento de processo administrativo visando à aposentadoria voluntária. Instauração de processo administrativo disciplinar. Duração razoável do processo. Não observância pela Administração.
O art. 172 da Lei 8.112/1990 dispõe que o servidor que responde a processo disciplinar apenas pode ser aposentado voluntariamente após a conclusão do referido processo e o cumprimento da penalidade eventualmente imposta. O art. 152 da Lei 8.112/1990, por sua vez, estabelece que o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. O art. 167 da mesma lei ainda preconiza que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Destarte, a jurisprudência do STJ tem decidido que, em caso de não observância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. Igual orientação tem sido adotada nesta Corte, contudo, importante ressaltar que a concessão da aposentadoria ao servidor não constitui óbice à continuidade da apuração de eventual infração disciplinar que tenha praticado, uma vez que poderá ser cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão (art. 134 da Lei n. 8.112/1990). Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 1025966-98.2019.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 02/10/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência 714/TRF1.