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Prorrogação de licença maternidade. Posse em cargo público após o período previsto para a sua requisição.

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26 de agosto, 2016

Administrativo. Servidora pública federal. Prorrogação de licença maternidade. Posse em cargo público após o período previsto para a sua requisição. Art. 2º, § 1º do Decreto 6.690/2008. Contagem do prazo a partir da data da posse da servidora. Possibilidade. Situação fática consolidada.
I. Hipótese em que a Impetrante deu à luz no dia 15/04/2012, mas, tomou posse no  Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB somente no dia 19/06/2012, ao que requereu administrativamente a concessão de licença-maternidade de forma proporcional, bem como a prorrogação por mais sessenta dias no dia 26/06/2012. O pedido foi negado sob a alegação de que deveria ter sido feito até o final do primeiro mês após o parto, com base no artigo 2º, § 1º do Decreto n°. 6.690/2008.
II. Ainda que se admita a razoabilidade da exigência insculpida no artigo 2º, § 1º do Decreto n°. 6.690/2008, se a servidora tomou posse quando já nascido seu filho, o prazo mencionado no Decreto deve ser contado a partir da posse, diante da impossibilidade material da servidora de cumprir tal prazo, já que não havia nem sido nomeada para o cargo ao final do primeiro mês após o parto.
III. Ademais, na hipótese, a situação fática consolidou-se, haja vista que, por força da liminar deferida em 23 de julho de 2012, já houve o gozo integral da licença não sendo possível desconstituí-la.
IV. Apelação do IFB e remessa oficial nãoprovidas. (AMS 0040367-66.2012.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 01/08/2016. Inf. 1025.
 

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