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Prorrogação da licença-gestante. Nascimento prematuro. Período de internação hospitalar.

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09 de junho, 2020

Prorrogação da licença-gestante. Nascimento prematuro. Período de internação hospitalar. Proteção constitucional à maternidade e à infância. Lei 11.770/2008. Princípio da Razoabilidade.
No caso de nascimento prematuro, a licença-gestante terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º, da Lei 8.112/1990. Por essa razão, o suporte fático da licença em comento somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe. Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade aos princípios constitucionais que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. 6º, caput, 196, 226 e 227, § 1º, da CF. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T Ap 1006735-83.2018.4.01.3800 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 29/04/2020.Boletim informativo de Jurisprudência 516.

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