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Prorrogação da licença gestante. Nascimento prematuro. Período de internação hospitalar.

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27 de agosto, 2019

Constitucional e administrativo. Servidor público civil. Prorrogação da licença gestante. Nascimento prematuro. Período de internação hospitalar. Proteção constitucional à maternidade e à infância. Lei nº 11.770/2008. Princípio da razoabilidade.
I. A parte autora, servidora pública do DNIT, pretende a prorrogação da licença gestante em razão de seu filho ter ficado 84 dias em internação hospitalar após seu nascimento prematuro. Por outro lado, o DNIT defende que não há como deferir a prorrogação da licença, pois não existe previsão legal nesse sentido.
II. Com o advento da Constituição de 1988, a criança e o adolescente passam a ser tratados como sujeitos de direitos e não mais como objetos de tutela, conferindo em seu art. 227, absoluta prioridade, sendo atribuição do Estado, da família e da sociedade, chegando ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual adota a Doutrina da proteção integral oriunda da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959.
III. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei 8.112/90. Por essa razão, o suporte fático da licença maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe. Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. 6º, caput, 196, 226 e 227,§1º.
IV. É manifesto que a licença gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por conta da internação hospitalar, razão alheia à vontade da parte autora.
V. Ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade.
VI. A falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso a convivência familiar do recém-nascido, tão importante neste estágio inicial de sua vida.
VII. Apelação do DNIT não provida. TRF 1ªR., AC 0069874-67.2015.4.01.3400, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 14/08/2019. Ementário de Jurisprudência 1.138.

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