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Promoção por Merecimento: Critério de Desempate

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29 de outubro, 2003

O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TRF da 3ª Região que, em razão de sucessivos empates na formação das listas tríplices para a promoção por merecimento àquela Corte, aplicara norma regimental em favor dos candidatos mais idosos como critério de desempate. Alegava-se, na espécie, a incompatibilidade da citada norma regimental (§ 16º do art. 26 do RITRF/3ª Região) com os critérios fixados nos artigos 93, II, c e III, e 107, II, da CF/88, além da violação ao princípio da isonomia, haja vista que o critério de idade não estaria previsto constitucionalmente, nem possuiria correlação lógica com a antiguidade na carreira ou o merecimento. O Tribunal, afastando a aplicação ao caso da orientação firmada no julgamento das ações diretas 189-DF (RTJ 138/371) e 654-PR (DJU de 6.8.93) – que repeliram, contrapostos os critérios de merecimento e antiguidade, que a resolução do desempate na aferição do merecimento se desse com a utilização de critério relativo à antiguidade -, e à vista do impasse na votação, considerou razoável, na espécie, a adoção do critério idade, uma vez que os candidatos já se encontravam empatados relativamente ao merecimento, não sendo possível, assim, a utilização desse mesmo critério para o fim de desempate. Salientou-se, também, o fato de que a própria Constituição qualifica positivamente a idade dos cidadãos, ao defini-la, por exemplo, como critério de desempate na votação para o cargo de Presidente da República (CF, art. 77, § 5º). Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio – por entenderem que a norma regimental teria desvirtuado a previsão contida na CF, cujo rol é taxativo -, e Cezar Peluso, por considerar possível a adoção de novo critério, não previsto na CF, desde que este guardasse pertinência com o exercício da função. STF, Pleno, MS 24.509-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.10.2003, Inf. 326.

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