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Promoção: Não-Extensão a Inativos

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08 de março, 2006

Por ausência de direito líquido e certo, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que militares inativos do quadro de taifeiros do Ministério da Aeronáutica pretendiam sua inclusão nos quadros de suboficiais e sargentos, Grupamento de Supervisor de Taifa, para ressarcimento de preterição, em igualdade de condições com o pessoal da Armada, com base no art. 1º da Lei 3.953/61 e no art. 44 do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto 3.690/2000. Entendeu-se ser impossível a pretensão, já que o referido regulamento só veio a ser editado quando os recorrentes já estavam aposentados, havendo, ademais, previsão expressa, no art. 43, III, do Regulamento de Promoções de Graduados, este aprovado pelo Decreto 881/93, no sentido de estar excluído de qualquer quadro de acesso o graduado que passar à inatividade. Considerou-se, ainda, que a ascensão funcional pleiteada dependeria de diversos requisitos previstos naqueles regulamentos, cuja satisfação não fora demonstrada nos autos, sendo o preenchimento dessas condições absolutamente incompatível com a situação dos recorrentes. STF, 1ªT., RMS 24835/DF, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2006. Inf. 217.

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