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PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL

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25 de setembro, 2002

O Tribunal deferiu, em parte, medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade de dispositivos da MP 1.815-2/99, que estabelecem que o período entre 08 de março de 1999 e 07 de março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União, à exceção da carreira diplomática (Art. 1º e seu parágrafo único). Entendeu-se relevante a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto esses dispositivos — ao excetuarem a carreira diplomática, assim como os servidores do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não sofrerão quaisquer restrições — criam, aparentemente, situação discriminatória com relação às demais carreiras do serviço público. ADInMC 1.975-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.5.99 (Informativo STF 150 — Plenário)

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