logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Progressão funcional por titulação independentemente do interstício mínimo de 18 meses.

Home / Informativos / Jurídico /

11 de fevereiro, 2019

Administrativo. Servidor público. Professor de ensino básico, técnico e tecnológico. Progressão funcional por titulação independentemente do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses. Possibilidade. Sentença reformada.
I. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se é possível a progressão funcional por titulação (mestrado) dos impetrantes, independentemente do cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses previsto no art. 120, parágrafo 1º da Lei n. 11.784/08.
II. A pretensão em debate encontra-se consolidada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a sistemática dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ decidiu que, na progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atualmente regida pela Lei n. 11.784/08, devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 11.344/06, até a publicação do novo regulamento (Resp n. 1.343.128/SC, à luz do art. 543-C do CPC). Conforme o STJ, enquanto não preenchida a condição estabelecida no artigo 120 da Lei n. 11.784/08 (“nos termos do regulamento”), aplica-se, por expressa remissão legal (§ 5º do art. 120), a legislação anterior, artigos 13 e 14 da Lei n. 11.344/06, admitindo-se a progressão funcional por titulação, independentemente de interstício.
III. Não há impossibilidade de progressão de uma classe para outra, pulando-se uma classe intermediária, pois nada impede que se aplique, desde logo, a tabela de correlação constante do Anexo LXIX da Lei n. 11.784/08 combinada com o art. 12 da Lei n. 11.344/06. Não havendo qualquer outro critério a considerar além da titulação, não há qualquer impossibilidade de ascensão diretamente à Classe D-III na hipótese exemplificada.
IV. Sentença reformada. Quanto aos valores retroativos, aplicam-se os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos no voto do Relator.
V. Apelação provida. TRF 1ªR., AC 0000292-98.2012.4.01.3815, rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 12/12/2018. Ementário de Jurisprudências 1117.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger