logo wagner advogados

Progressão funcional na carreira. Curso de especialização não ofertado (Lei 11.907/2009). Fato da Administração. Precedente desta Corte.

Home / Informativos / Jurídico /

11 de março, 2025

Trata-se de recurso contra decisão proferida na ação de origem que deferiu tutela de urgência ao servidor público, que buscava progressão funcional na carreira, independentemente do cumprimento do requisito da especialização previsto pela Lei 11.907/2009. Segundo este Tribunal, nesses casos, o curso de especialização que a Administração ofereceu uma única vez, em 2009, e que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultou, em razão desse ato omissivo, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017. De fato, a Lei 11.907/2009, art. 37, III, exigiu a realização desse curso de especialização, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente. Ademais, em razão da redação conferida pela Lei 13.457/2017, essa exigência foi afastada, com a revogação do inciso III, art. 37, da Lei 11.907/2009. Assim, na hipótese, configura-se o prejuízo diretamente causado ao autor pela omissão da Administração, que exigiu, e a um só tempo, impediu, o suprimento de requisito para progressão funcional. Na sequência, após a aposentadoria do autor, a própria Administração reconheceu a desnecessidade de realização e de exigência do curso que, apenas em 2009, e somente por uma vez, oferecera. Dessa forma, não tendo o servidor contribuído para a não disponibilização do curso para seu desenvolvimento na carreira, não pode ser ele penalizado por fato que não lhe diz respeito e ao qual não deu causa, mas que diz respeito à Administração, que não realizou ato administrativo que era de sua responsabilidade. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., AI 1001623-48.2022.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em sessão virtual realizada no período de 24 a 28/02/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência 730.