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Progressão funcional. Leis n. 10.855/2004 e 11.510/2007. Interstício de 12 meses.

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02 de fevereiro, 2017

Administrativo. Servidor público. Carreira do Instituto Nacional do Seguro Social. Progressão funcional. Leis n. 10.855/2004 e 11.510/2007. Interstício de 18 meses. Ausência de auto-aplicabilidade. Necessidade de regulamentação. Observância do interstício de 12 meses, ainda vigente, até que sobrevenha a regulamentação exigida. Acórdão na mesma linha da jurisprudência pacífica do STJ e da TNU. Incidente de uniformização não conhecido.

RELATÓRIO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte Ré, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal, em que foi mantida Sentença de Primeiro Grau de procedência do pedido autoral visando ao reconhecimento de que o interstício de 18 meses, previsto na Lei n. 11.501/2007, somente pode ser exigido após o advento de regulamentação, ainda inexistente, em decorrência do que deve prevalecer a regra vigente, que estabelece o lapso de 12 meses para fim de progressão dentro da carreira funcional da parte Ré. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I-fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II-em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III-em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. A matéria tratada no presente Incidente de Uniformização já se encontra pacificada no âmbito desta Turma Nacional, no mesmo sentido defendido pela parte Recorrente, conforme se pode aferir a partir do seguinte aresto: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 18 MESES. LEIS 10.855/04 E 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido, entendendo desnecessária nova regulamentação para aplicação do interstício de 18 meses para progressão funcional, o qual de ser observado a partir da vigência da Lei 11.501/07. 2. Alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ- REsp nº 1.343.128/SC-e da 1ª Turma Recursal do Ceará-processo 0509388-14.2009.4.05.8103-segundo o qual as progressões funcionais serão concedidas conforme as normas aplicáveis ao tempo de sua implementação, até que seja editado regulamento necessário à novel legislação. 3. Verifico presentes os requisitos formais do incidente, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/91. 4. Com razão a parte autora. Esta Turma Uniformizadora, na linha da jurisprudência do STJ, reafirmou o entendimento de que “a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n.° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, e, até o advento de tal regulamentação, tem de ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses”. 5. Nesse sentido, o julgado proferido pelo Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no PEDILEF 50583858720134047100, DOU 09/10/2015, como transcrevo: “(…) 4. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade, diante da ausência de regulamentação infralegal da matéria, da nova redação da Lei n.º 10.855/2004, conferida pelo art. 2º da Lei n.º 11.501/2007, que trata do desenvolvimento na Carreira do Seguro Social, prevendo interstício de dezoito meses de efetivo exercício. Entendo que, se não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei n.º 10.855/2004, com a redação da Lei n.º 11.501/2007, tem direito a autora a ver respeitado o interstício de 12 (doze) meses antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente (TRF4, AC 5066425- 58.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/06/2015). Ou seja, a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n.° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada. Dessa forma, até o advento de tal regulamentação, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses. Mutatis mutandis, é o que recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça quanto à progressão funcional na carreira do magistério: `ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. PRESCINDIBILIDADE. LEI 11.784/2008. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal será regida pelas disposições da Lei 11.344/2006, com duas possibilidades: por avaliação de desempenho acadêmico e por titulação, sem observância do interstício, até a publicação do regulamento (Decreto 7.806/2012). 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.343.128/SC. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1483938/AL, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/11/2014) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. REGRAS DE PROGRESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/2008 E DAS REGRAS DE PROGRESSÃO DA LEI N. 11.344/2006 ATÉ O ADVENTO DA REGULAMENTAÇÃO (DECRETO N. 7.806/2012, DOU EM 18.9.2012). MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.343.128/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL. 1. A questão relativa à declaração do direito à progressão funcional por titulação, independentemente do preenchimento do interstício, foi definitivamente julgada pela 1ª Seção no REsp 1.343.128/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell, sob o regime dos recursos repetitivos -art. 543-C do CPC, na sessão de 12.6.2013 (acórdão não publicado), que confirmou o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a integração do julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1323912/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01/08/2013) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08. 2. A progressãofuncional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, “Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006”. 3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 (“Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (…) II-de uma para outra Classe”), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 (“§ 2º-A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial”). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013. 6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1343128/SC, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/06/2013) (grifei). A questão também foi uniformizada pela TNU nos termos do voto condutor do julgamento do Pedilef 5051162-83.2013.4.04.7100 (Relator Bruno Carrá, j 15/04/2015). Dessa forma, tenho que a jurisprudência desta TNU deve ser reafirmada no sentido de que a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n.° 11.501/2007 carece de autoaplicabilidade, e, até o advento de tal regulamentação, tem de ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses”. 6. Assim, conheço e dou provimento ao incidente de uniformização apresentado pela parte autora, reafirmando o entendimento desta TNU de que a majoração do interstício de 18 meses para a progressão funcional fixada na Lei 11.501/07 necessita de regulamentação, devendo ser aplicado o prazo de 12 meses ainda vigente, até que sobrevenha a respectiva norma regulamentadora” (PEDILEF n. 5058499-26.2013.4.04.7100, rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 05.02.2016). Assim, é de se concluir que o acórdão se encontra em harmonia com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado, em decorrência do que o incidente jurisprudencial sequer merece ser conhecido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte Ré (Questão de Ordem n. 02/TNU). Sem custas processuais. Brasília/DF, 24 de novembro de 2016. RUI COSTA GONÇALVES Juiz Federal Relator. TNU, Rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, 0505125-73.2013.4.05.8401-RN, Divulgação 27/01/2017.

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