Programa mais médicos. Estabilidade provisória da gestante. Indenização devida.
Home / Informativos / Jurídico /
21 de junho, 2026
Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Programa mais médicos. Estabilidade provisória da gestante. Indenização devida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao “Programa Mais Médicos para o Brasil” e o pagamento de parcelas correspondentes. A autora foi dispensada indevidamente durante o período de estabilidade provisória decorrente de gravidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se o direito da médica participante do Programa Mais Médicos para o Brasil à estabilidade provisória da gestante, independentemente da natureza do vínculo, e as consequências da dispensa indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871/2013, embora não configure vínculo empregatício ou funcional (art. 17), envolve efetiva prestação de serviço médico e remuneração por bolsa formação (art. 19).
4. A proteção à maternidade e à família é assegurada pela Constituição Federal (CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, 226, § 7º, e 227), configurando direito social fundamental.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 542 (RE 842844), firmou tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, mesmo em cargo em comissão ou contrato temporário.
6. A própria Lei 12.871/2013, em seu art. 20, § 1º, reconhece o direito da médica participante à licença maternidade, com complementação do benefício pelo Programa Mais Médicos.
7. A Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impõe o julgamento com perspectiva de gênero, considerando as assimetrias históricas que penalizam a mulher no mercado de trabalho em razão da maternidade.
8. A médica participante do Programa Mais Médicos tem direito à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), até cinco meses após o parto.
9. Comprovado o desligamento da autora do programa em 13.02.2014, durante a gestação, e sendo a data provável do parto 14.09.2014, a reintegração é inviável devido ao decurso do prazo de estabilidade.
10. A União deve arcar com o pagamento de indenização correspondente a todas as prestações devidas no período de 14.02.2014 até cinco meses após o parto (14.02.2015), como se houvesse a efetiva participação da autora no programa, incluindo reflexos previdenciários.
11. Sobre os valores pretéritos incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da poupança (Lei 11.960/2009) até a Emenda Constitucional (EC) 113/2021. A partir da EC 113/2021, aplica-se a taxa SELIC. Após a EC 136/2025, incidirá IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano após a expedição do requisitório, ressalvada a possibilidade de modificação por Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 e Temas 1.361/STF e 1.170/STF.
12. A União pagará honorários advocatícios sobre os valores devidos à autora, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da sucumbência mínima da autora.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória da gestante a partir do desligamento do Programa Mais Médicos até cinco meses após o parto, com reflexos previdenciários e na contagem do tempo de serviço/contribuição. TRF4, AC Nº 5010287-76.2024.4.04.7200, 11ª T, Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, por maioria, juntado aos autos em 28.04.2026. Boletim Jurídico 271.