Profissionais da saúde podem ocupar dois cargos públicos, se não houver sobreposição de horários
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29 de janeiro, 2012
O Técnico de Enfermagem foi aprovado em outro cargo de Técnico de Enfermagem tendo tomado posse e entrado em exercício, lotado pela Universidade Federal de Goiás – UFG no mesmo local onde já exercia a função de técnico de enfermagem quimioterápico pediátrico, o Hospital das Clínicas/UFG.Alega que quando do ato formal de posse foi informado pela Diretoria de Recursos Humanos que de acordo com o Parecer AGQ-145, da Advocacia Geral da União-AGU, não poderia ser empossado porque a carga horária sobrepujaria 60 horas semanais.Argumentou que Portarias da Reitoria e da Diretoria do Hospital das Clínicas UFG limitam a carga horária dos servidores lotados naquele hospital em 30 horas semanais.Concretizada a posse, ao entrar em exercício foi obrigado a firmar termo de compromisso em reduzir sua carga horária e sua remuneração caso a Universidade não conseguisse registrar o novo cargo no SIAPE – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, o que acabou ocorrendo, motivo pelo qual deveria reduzir sua carga horária, ou deixar um dos cargos públicos que ocupa.A juíza federal Luciana Laurenti Gheller, ao analisar a escala de trabalho emitida pelo HC/UFG, depreendeu claramente que inexiste sobreposição de horários nas jornadas praticadas pelo impetrante e que o perigo da demora na resolução do impasse poderia acarretar, cumulativamente, a falta de inscrição no SIAPE, falta de recebimento remuneratório, abertura de processo administrativo disciplinar com vistas a determinar a redução de sua carga horária ou desligamento de um dos cargos, e exoneração sumária , devido à falta de inscrição no SIAPE.O art. 37, da Constituição de 88, permite a acumulação remunerada de dois cargos públicos quando não há incompatibilidade de horários, a empregos privativos dos profissionais da saúde, assim como aos dos professores.“Permitindo a Carta Magna a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horário, não poderia uma norma infraconstitucional, no caso o Parecer GQ-145 da AGU, impor limitações quanto à carga horária semanal”, ensinou a magistrada.E nesse sentido citou o julgado RE 351.905/RJ, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, onde ficou consignado que “o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, fixando verdadeira norma autônoma.”Com efeito, ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao limite previsto no parecer da AGU, o STF assegurou o exercício cumulativo de ambos os cargos públicos para profissionais da saúde.Isso posto, a juíza deferiu a liminar para assegurar a permanência do impetrante nos dois cargos de Técnico de Enfermagem que ocupa na Universidade Federal de Goiás, sem que lhe seja reduzida a atual carga horária semanal, ou diminuída a remuneração a que faz jus em face da jornada de trabalho ora assegurada. Via de conseqüência, fica assegurada, também, a inscrição do novo cargo ocupado pelo impetrante junto ao sistema de cadastramento SIAPE. Fonte: JFGO – 27/01/2012
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