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Professores querem manutenção da aposentadoria especial; governo é contra

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13 de março, 2017

A comissão especial da reforma da Previdência (PEC 287/16) ouviu na quarta-feira (8), Dia Internacional da Mulher, representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), Rodrigo Pereira de Paula, do Dieese, do Ministério da Fazenda, e da Casa Civil para discutir a aposentadoria especial dos professores.

O representante da Contee fez uma apresentação na qual destaca que em 1827 o Imperador Dom Pedro I já reconhecia os professores como categoria diferenciada estabelecendo o marco inicial de proteção dos professores. “Em 1964, o Decreto 53.831 regulamentou a aposentadoria especial dos professores. Os docentes do ensino superior saíram da regra, mantendo-se apenas os professores do ensino básico”.

“A aposentadoria diferenciada para os professores é uma questão de justiça. Estabelecer o limite de idade de 65 anos para ambos os sexos é um erro histórico que vai prejudicar sobremodo os professores e professoras, tanto do ensino privado, quanto público”.

A realidade do mercado de trabalho para os educadores é de intensa dificuldade de permanência após os 47 anos de idade. “O ensino particular evita contratar quem passa dos 47 anos de idade, e aí cabe a pergunta: como atingir o tempo de contribuição e a idade estabelecida para garantir a aposentadoria?”

Segundo o dirigente sindical, os professores da rede privada de ensino também sofrem pelo fato de terem de trabalhar doentes. “Temos pesquisas que indicam mais de 84% dos professores não recorrem ao INSS por medo de perda do emprego. O índice de doenças ocupacionais é muito alto e a rotatividade no setor privado gira em torno de 20%”.

“Senhoras e senhores parlamentares, os professores são uma categoria diferenciada reconhecida pelo Ministério da Saúde por sofrer fatores de risco e de segurança no trabalho de maneira intensa, em especial danos físicos, químicos e ergonômicos. A realidade dos educadores é de excesso de alunos em sala de aula, equipamentos inadequados, excesso de trabalho, relações de trabalho conflituosas e violência no local de trabalho”, destacou.

“Não haveria homenagem às mulheres no seu dia — grande maioria dos educadores do país é do sexo feminino — que manter as regras diferenciadas de aposentadoria para os professores e professoras”.

“Reforma inclui apenas a idade mínima”

O representante da Casa Civil destacou em sua fala que “a proposta não encerra a aposentadoria especial, apenas inclui a idade mínima. Quem é exposto a agentes nocivos de saúde continua tendo direito a redução do tempo de contribuição para aposentadoria”, assegurou.

“O STF, em relação a ruídos, tem decisão no sentido de que o fornecimento de equipamento de proteção individual não afasta o direito à aposentadoria especial. Mas acontece que as empresas não reconhecem e não pagam o adicional ao trabalhador, que só percebe a exposição e o não recebimento no momento da aposentadoria. Mas hoje, 80% das aposentadorias especiais são concedidas por ação judicial”.

Em relação à aposentadoria especial dos professores, o servidor da Presidência da República garantiu que “atualmente a legislação não prevê o enquadramento por categoria profissional. E a PEC não diz o que é agente nocivo, caberá à legislação infraconstitucional.”

Quanto aos servidores públicos, Gustavo Augusto Freitas de Lima, disse que não há regulamentação. “Há a súmula 33 do STF, que adota as mesmas regras do setor privado que hoje garante a aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo”.

Ao finalizar sua participação na audiência o representante da Casa Civil garantiu que “a regra de transição da PEC garante a aposentadoria especial até que seja aprovada lei complementar estabelecendo os agentes nocivos e as regras para se aposentar. A necessidade de reformar é para que as regras de aposentadoria sejam claras e se evite o excesso de judicialização que atinge atualmente 80%.”

“Proposta de burocratas”

O médico do trabalho e representante do Dieese, Zuher Handar fez questão de dizer que “pessoas sem contato com os trabalhadores e com a dura realidade a que estão submetidos e os aflige diariamente fizeram a proposta (PEC 287/16) de maneira burocrática”.

O momento, segundo Handar, é propício para se repensar a responsabilidade do Estado com a saúde da coletividade, em geral, e dos trabalhadores, em particular, porque doenças laborais continuam a existir e a matar trabalhadores. “A luta pela saúde do trabalhador perpassa pela redução da jornada de trabalho, pela compensação monetária da periculosidade e da insalubridade, quando o que deveria ser feito é eliminar os riscos laborais e a adoção do trabalho decente”.

“Sustentabilidade da Previdência”

“A sustentabilidade dos regimes (regimes próprios e geral) e o seu equilíbrio com base atuarial é o cerne da reforma”, disse o representante do Ministério da Fazenda.

“Questões das relações de trabalho não podem ser resolvidas pela Previdência Social. Mas, de qualquer modo, questões de doença profissional não afastam a Previdência do dever de garantir a aposentadoria.”

O Congresso Nacional, segundo o servidor da Fazenda, tem ao longo do tempo contribuído para a melhoria da Previdência. “O Fator Acidentário Previdenciário (FAP), que penaliza empresas em razão da quantidade de acidentes de trabalho, bem como a instituição do nexo técnico epidemiológico elevaram o nível de enquadramento de doenças e de proteção do trabalho e do trabalhador”, defendeu.

Acontece, no entanto, que o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), em audiência anterior criticou o fato inconteste de a Previdência Social não fiscalizar o FAP bem como empresários realizarem o desconto da contribuição dos trabalhadores, mas não repassarem para a Previdência Social. Trata-se, neste último caso, de crime de apropriação indevida e enriquecimento ilícito.

Quanto à aposentadoria especial dos professores, a Fazenda destaca a Portaria 402/08, do Ministério da Previdência Social, que regulamenta a aposentadoria especial dos professores do Regime Próprio (RPPS).

“Os estados, o DF e os municípios contavam em 2014 com 1.233.880 professores na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, o que corresponde a 26% de todo o conjunto de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos entes federados. A PEC assegura ao professor o direito à redução de cinco anos em relação à idade e ao tempo de contribuição”, assegurou.

Fim da aposentadoria especial dos professores

Faltou, no entanto, o representante do Ministério da Fazenda dizer, que a redução da idade e do tempo de contribuição para o magistério é aplicável somente na regra de transição para o professor que tiver idade mínima de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher) na data da promulgação da PEC, e que comprove exclusivamente o exercício de função de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio acumulado com 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos de contribuição (mulher). Neste caso ocorrerá também o acréscimo de 50% no tempo de contribuição que faltar na data da promulgação da PEC.

Ao fim e ao cabo, a PEC 287/16 revoga o direito à aposentadoria especial para os servidores do magistério (RPPS), exceto aqueles abrangidos pela regra de transição. Acaba também com a aposentadoria especial dos professores do Regime Geral (INSS), exceto os abrangidos pela regra de transição.

Para sanar dúvidas basta conferir a redação do artigo 23 da PEC 287/16, que diz textualmente os dispositivos que serão revogados da Constituição, a saber:

Art. 23. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – da Constituição:

a) o inciso II do § 4º, o § 5º e o § 21 do art. 40;

“§ 5º do artigo 40 – os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III (voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria), a (60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher)”.

b) § 8º do art. 201;

II – da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:

a) o art. 9º; e

b) o art. 15;

III – da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:

a) o art. 2º;

b) o art. 6º;

c) o art. 6º-A; e

IV – da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005:

o art. 3º.

Fonte: DIAP