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Professores da UFC não terão de devolver verbas recebidas de boa-fé

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23 de outubro, 2013

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu parcialmente pedido formulado em Mandado de Segurança (MS 26387) para impedir qualquer determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) de exigir a devolução de quantias recebidas a mais pelos professores filiados à Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará (ADUFC). As quantias dizem respeito aos 84,32% referentes ao Plano Collor, que os professores vinham recebendo desde 1996. O ministro manteve, porém, a decisão do TCU que determinou a supressão do pagamento da parcela, cassando liminar concedida em fevereiro de 2007 pelo ministro Eros Grau (aposentado), que havia mantido o pagamento, e julgou prejudicado o agravo interposto pela União contra aquela decisão liminar.

 

A decisão foi proferida pelo ministro Fux no mérito, com amparo no artigo 205 do Regimento Interno do STF, na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009, que atribuiu expressamente ao relator da causa a competência para denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, em sede de julgamento monocrático, desde que a matéria versada no processo em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

 

A ADUFC alegava direito à manutenção da incorporação da parcela, decorrente de decisão judicial transitada em julgado; decadência do prazo para anulação dessa incorporação; ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa; e, por fim, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos a maior por professores do serviço ativo, aposentados e pensionistas representados por ela.

 

Decisão

 

Ao rejeitar os argumentos da ADUFC, o ministro Luiz Fux afirmou que a determinação judicial de incorporação dos 84,32% não tem validade ad aeternum (para sempre), pois deve ser suprimida a partir do momento em que for absorvida por uma reestruturação da carreira docente no magistério superior federal. Ele citou jurisprudência do STF no sentido de que o servidor público está sujeito a alteração do seu regime de remuneração, mas não pode sofrer redução na sua remuneração bruta, reportando-se ao Recurso Extraordinário (RE) 563965, em que a Corte confirmou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Também citou decisão no MS 24784, em que a Corte assentou que não há ofensa aos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos em caso de absorção, por lei posterior que majorou vencimentos, da gratificação antes incorporada.

 

Quanto à alegada ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, ele lembrou que o Supremo somente tem exigido o seu cumprimento em casos nos quais a parcela da remuneração já venha sendo percebida pelo servidor há mais de cinco anos, a contar do recebimento do processo administrativo pelo TCU. Nos demais casos, segundo ele, “a anulação de vantagens supostamente indevidas por determinação do TCU independe da observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do que preceitua a parte final da Súmula Vinculante 3 do STF”.

 

Devolução

 

Ao vetar a devolução das parcelas recebidas a maior, o ministro Luiz Fux baseou-se no enunciado da Súmula 249 do STF, segundo a qual “é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”.

 

Fonte: STF

 

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