Professora tem direito a férias durante o período de afastamento para curso
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24 de agosto, 2015
Decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça para professora da Fundação Universidade de Pelotas.
Conforme a Lei nº 8.112, de 1990, o afastamento de um servidor público para o estudo, quando autorizado, deve ser considerado como tempo efetivo de exercício. Sendo assim, deve ser considerado também o direito ao gozo das férias. Este, porém, não é o entendimento da Fundação Universidade de Pelotas, que interpôs recurso especial no STJ contra uma professora afastada em virtude do curso de pós-graduação.
A professora se afastou pelo período de quatro anos, para cursar o doutorado no país. Após seu retorno ao trabalho, teve o pedido de férias indeferido. A decisão da universidade teve como base o Art. 4º da Portaria nº 02 de 14/10/1998, que dispõe: “O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar”. O seja, a professora só teria direito às férias após retornar ao trabalho.
A docente, representada por Wagner Advogados Associados e Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, ajuizou então uma ação contra a autarquia, tendo vencido em primeira e segunda instâncias.
Contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi interposto recurso especial pela Fundação, ao qual foi negado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Para o STJ, “a Corte possui entendimento no sentido de possuir o servidor direito a férias durante todo o período em que se encontra afastado para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou licença para capacitação, uma vez que tais períodos são considerados como de efetivo exercício”. Neste caso, portanto, ficou esclarecido que uma portaria normativa não pode restringir o que a lei não restringe. Deste modo, a decisão do STJ foi favorável à servidora.
Fonte: Wagner Advogados Associados e Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.
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