Professora será indenizada por faculdade que usou titulação só para aprovar curso
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03 de novembro, 2017
Por ter sua titulação utilizada só para uma instituição de ensino conseguir reconhecimento do curso de Comunicação Social pelo Ministério da Educação, uma professora será indenizada em R$ 15 mil. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de primeiro e segundo graus, mas rejeitou pedido para ampliar o valor da indenização.
A autora da ação foi contratada em 2005 para ministrar diversas disciplinas do curso de Comunicação Social, nas habilitações Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda. Na ação, ela relatou que, em 2006, a instituição suprimiu sua carga horária como docente e ela passou a exercer unicamente a função de coordenadora adjunta de Jornalismo.
Segundo ela, essa coordenação e as das demais habilitações foram criadas com o objetivo de que a instituição fosse mais bem avaliada pelo MEC, pois na época estava em andamento o processo de reconhecimento do curso de Comunicação Social.
Após a visita dos fiscais do ministério, a instituição acabou com a coordenação e suprimiu totalmente a sua carga horária de trabalho, deixando-a sem receber nenhuma remuneração por cerca de três anos, até ela se demitir.
Na reclamação trabalhista, ela alegou que o fato atraiu uma suspeita generalizada sobre sua atuação profissional, afetando sua imagem. Para ela, a coordenadoria da qual era encarregada foi uma “bem engendrada mise-en-scène” para enganar o MEC, os alunos e os professores contratados — depois demitidos. Sustentou ainda que a criação da coordenadoria rendeu lucros para a faculdade, gerando credibilidade e respeito à instituição.
Valor mantido
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que houve dano moral, mas manteve o valor da indenização, registrando não haver controvérsia quanto à supressão da carga horária e à utilização do nome da professora contratada em regime integral, para fins de reconhecimento do curso, sem que lhe fosse de fato ofertado tal regime de trabalho.
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Brito Pereira, assinalou que o TRT-9, ao manter o valor da indenização, considerou as peculiaridades do caso concreto, entre elas o grau de reprovação social da conduta, a extensão e a perpetuação do dano e a capacidade financeira da vítima e do agressor.
“Ao manter o valor da indenização em R$ 15 mil, o Regional não incorreu em ofensa ao artigo 944 do Código Civil (que dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano) como alegou a docente”, concluiu.
Fonte: Consultor Jurídico
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