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Professora mantém direito de acumular cargos

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03 de dezembro, 2017

A docente era aposentada com dedicação exclusiva quando ingressou em novo cargo público.

Por meio do Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá – SINSEPEAP, com assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, uma docente garantiu na justiça o direito de acumular dois cargos públicos, sendo um de docente aposentada com dedicação exclusiva (DE) e outro de Pedagoga.

No caso, a servidora se aposentou no cargo de professora federal com dedicação exclusiva e, somente após esse ato, assumiu novo cargo público, esse de pedagoga municipal.

Contudo, a União Federal entendeu que o fato da aposentadoria ter se dado em cargo com DE, esse benefício jamais poderia ser cumulado com outro vínculo de trabalho.

Coube ao Judiciário analisar os fatos e decidir sobre a sua legalidade.

Assim, em julgamento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi decidido que a acumulação de cargos verificada em nada agrediria a legislação vigente. Os cargos são cumuláveis e não há qualquer incompatibilidade das cargas horárias.

Ao analisar o caso, o Desembargador Relator deu razão aos argumentos da servidora, afirmando que “não havendo incompatibilidade de horários e sendo os cargos acumuláveis na atividade, não existe óbice à percepção dos proventos de aposentadoria pelo cargo de professor, em regime de dedicação exclusiva, com a remuneração pelo cargo de pedagogo.”

No processo ainda cabe recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados.

2 respostas para “Professora mantém direito de acumular cargos”

  1. Delmilson Lima disse:

    AÇÕES JUDICIAIS PLEITEANDO
    FGTS PARA SERVIDORES ESTATUTÁRIOS

    Nada mais pode ser retirado do empregado, lei 468 da Clt. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VANTAGENS E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS e MUNICIPAIS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 468 DA CLT. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. As vantagens percebidas pelo empregado com fundamento na Lei Federal, Estadual ou Municipal, que tratam dos servidores públicos estatutários, foram incorporadas ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser subtraídas por ato unilateral do empregador, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e ao art. 7º, VI da CF/88, que consagra o princípio da irredutibilidade salarial. Com efeito, considerando que as vantagens pecuniárias foram quitadas e as licenças foram concedidas pelo empregador, ainda que não houvesse obrigação, de fato, em concedê-las, tais benesses se incorporaram definitivamente ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser retiradas pela Administração, que, in casu, atua como se empregador privado fosse, estando destituída do jus imperri. “Assim, não pode o empregado ser prejudicado pelo fato de a Administração Pública, enquanto empregadora celetista, ter quitado vantagem pecuniária ou concedido licenças com base em interpretação errônea da lei, tampouco porque preferiu enquadrar, de forma precipitada, o empregado como servidor estatutário.” Trata-se, portanto, de direito adquirido e, data venia do entendimento firmado na Origem, o foi de forma lícita, tendo em vista que empregado em nada contribuiu para a interpretação equivocada da União, Estados e Municípios. O fato de o Estado/União instituir o regime jurídico estatutário para seus servidores, não transforma o servidor automaticamente de celetista em estatutário, pois para a conversão de regimes a Constituição Federal vigente exige a realização de concurso público. Sendo assim, os servidores celetistas, que não se submeteram a prévio concurso público no momento da transmudação de Celetista para Estatutário, não estão abarcados pelo novo regime jurídico, sob pena de violação do art.37, II da CF/88. “é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário automático, conforme já decidido pelo Pleno do STF” TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo entendimento sedimentado pelo STF, não existe a possibilidade de transposição automática de regimes jurídicos apenas com a simples criação de uma lei Federal, Estadual ou Municipal, sem que tenha o trabalhador se submetido a um concurso público com aprovação (art. 37, II e §2º da CF/88). PROVA DO REGIME ESTATUTÁRIO. Prova-se o regime estatutário com a investidura por meio de concurso público, bem como com a criação dos cargos públicos e respectivas atribuições. Quando dessa forma não acontece, a relação de trabalho com o ente público continua sob o regime da CLT.

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