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Professora da UFPE receberá valores relativos a exercícios anteriores

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14 de março, 2022

Docente filiada a ADUFEPE teve reconhecido o direito na via administrativa, mas valores não foram pagos.

Não são raras as situações em que a Administração, de forma voluntária, reconhece dever a seus servidores direitos os mais diversos. Essas parcelas podem estar relacionadas com o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade, atrasados de férias, licenças legais, enfim, com todo e qualquer benefício previsto em lei.

Essas verbas possuem natureza alimentar e, teoricamente, sendo reconhecidas, deveriam ser pagas no menor prazo possível.

A realidade é outra. Tais direitos, mesmo reconhecidos, acabam ficando parados nos trâmites burocráticos e, via de regra, não são pagos em razão do argumento de falta de recursos ou de previsão orçamentária.

O entendimento do Judiciário sobre essa matéria é o de que, reconhecido administrativamente um direito, o seu pagamento deve ocorrer de forma imediata, sendo incabível o argumento de falta de recursos, ou de previsão orçamentária, para deixar pagá-lo.

Em razão disso que professora da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), após ter obtido o reconhecimento administrativo de valores relativos à promoção por desempenho, mas sem qualquer pagamento do montante, procurou a Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco (ADUFEPE), e, com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados, ingressou com ação para pagamento imediato da dívida já reconhecida.

A decisão do Juizado Especial Federal reconheceu o direito pleiteado pela docente e, além disso, fixou multa de 5% sobre o valor da causa em razão da UFPE ter criado óbice interno para o pagamento voluntário, exigindo da professora declaração de que não procuraria o Judiciário para requer o direito alvo do futuro pagamento administrativo.

No entendimento da Julgadora, a UFPE agiu de má-fé quando criou regras não previstas em lei para inibir seus servidores de procurarem uma solução judicial.

Da decisão cabe recurso.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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