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Professora. Contrato de trabalho temporário. Estabilidade provisória. Gravidez.

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08 de outubro, 2020

Processual civil e administrativo. Professora. Contrato de trabalho temporário. Reintegração ao cargo. Estabilidade provisória. Gravidez. Dilação probatória.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 – NCPC, a tutela provisória pode fundamentar se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. No caso, reconhece-se o risco. Porém, a probabilidade do direito não é robusta. Não se olvidam os preceitos constitucionais de proteção à maternidade, os quais são garantidos quando há prova cabal de gravidez. É cediço que as servidoras públicas contratadas a título precário (contrato temporário) fazem jus ao recebimento de seus vencimentos durante todo o período de gestação, até cento e oitenta (180) dias após o parto, ainda que não reintegradas. Há discussão sobre a questão no Tema 542 do STF.
3. No entanto, o juiz de origem apenas se precavê e determina dilação probatória. Há exame gravídico acostado nos autos, mas é prova unilateral. Um melhor acuro da data de início da gravidez é de relevada importância no deslinde do feito. TRF4, AI 5003000-70.2020.4.04.0000, 3ª T, Des Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 15.07.2020. Boletim Jurídico nº 215.

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