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Professor universitário. Remoção para outra universidade federal por motivo de saúde. Possibilidade.

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06 de setembro, 2018

Administrativo. Servidor público federal. Professor universitário. Remoção para outra universidade federal por motivo de saúde. Possibilidade.
1 – A sentença julgou procedente o pleito do autor, professor da UNIVASF, em Petrolina, para a Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza.
2 – Não houve concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, tendo este, inclusive, pago as custas processuais. Assim, a UNIVASF carece de interesse recursal quando, impugnando a gratuidade judiciária, pede a reforma da sentença, para revogar o benefício ou para que seja efetivamente apreciado o pedido de impugnação ao benefício formulado em sua contestação.
3 – Conforme jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Regional, os cargos de professor das universidades federais devem ser considerados como pertencentes a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, para efeito de incidência do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/1990, que trata da remoção do servidor, independentemente do interesse da administração, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (08009768120154058500, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 05/09/2016).
4 – Nesse contexto, é de ser mantida a remoção do autor para a UFC, em Fortaleza, onde tem família, tendo em vista a moléstia psiquiátrica da qual é portador e os laudos que apontam a necessidade dos cuidados de seus familiares em tempo integral para que seu quadro tenha evolução favorável (doc. 4058308.3410530) e a importância da convivência física, emocional e afetiva no seio familiar para sua recuperação (doc. 4058308.3410538).
5 – Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença em mil reais, majorados em 20%, ex vi do disposto no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais). TRF 5ªR., Processo nº 0800587-22.2017.4.05.8308 (PJe), Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), Julg. 15.05.2018, Boletim de Jurisprudência nº 8/2018.

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