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Professor universitário pode ser removido independente do interesse da Administração

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16 de novembro, 2015

STJ entende que, para fins de remoção, deve-se considerar que existe um quadro único de professores.

De acordo com Superior Tribunal de Justiça, o cargo de professor de universidade federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Por esse motivo, o professor universitário que assim desejar, pode ser removido, a pedido, para universidades distintas, independente do interesse da Administração.

A partir desse entendimento, o ministro relator da Segunda Turma do STJ, Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial de uma professora da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). A professora, diagnosticada com Lupus Eritematoso Sistêmico, solicitou remoção para outra instituição com base na alínea "b", do inciso III, do art. 36, da Lei n° 8.112/90, que determina a possibilidade de remoção a pedido do interessado, para outra localidade.

A remoção, conforme descrito nesse dispositivo, se dá "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". A remoção, neste caso, somente ocorreria no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma instituição.

Como contra-argumento, entretanto, o STJ afirma: “se fosse impedida a remoção da professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade. Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de universidade federal certamente pode ser exercido em qualquer universidade federal do país”.

A partir da decisão acima citada, tem-se o entendimento de que pode ocorrer remoção entre universidades distintas, pois, embora sejam autarquias independentes, para fins de remoção deve-se considerar que existe um quadro único de professores vinculados ao MEC.

A Universidade Federal do Ceará (UFC), instituição para a qual a professora seria removida, interpôs agravo no recurso especial. O ministro Mauro Campbell Marques manteve a decisão monocrática e a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou o provimento ao agravo.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do STJ.

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