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Professor universitário: progressão funcional por interstício e avaliação.

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02 de outubro, 2002

“EMENTA: Administrativo. Servidores públicos. Professor universitário. Progressão funcional por interstício e avaliação. Justificativa para o fato de não possuir titulação. Portaria 475/87-MEE. Exigência secundária, não constante de lei ou, mesmo, do Decreto 94.664/87. Dispensa pela Resolução 5/90 da Universidade de Viçosa/MG. Inexistência de nulidade. Mudança de critério pela Resolução 6/93. Irretroatividade. Direito de promoção assegurado a professores que, preenchendo os requisitos de interstício e avaliação, não apresentaram, porque inexigida pela Resolução 5/90, aquela justificativa. I – Em nome da segurança jurídica, é vedada a retroatividade de critério destinado apenas a aperfeiçoar procedimentos, não a corrigir nulidades, para atingir pretensão a promoção excepcional cujos requisitos já se cumpriram, faltando apenas a formalização do ato pela Administração. II – A recusa sistemática e imotivada de justificativa para a não obtenção de título que permitiria promoção normal, com a mesma votação (8×1), para situações diversas, é sintoma de desvio de finalidade. III – Revela-se contraditória a argumentação da Universidade de Viçosa/MG quando sustenta nulidade da Resolução 5/90 e, ao mesmo tempo, mantém os atos praticados na sua vigência.” (AC 1998.01.00.080360-1/MG. Rel.: Juiz João Batista Moreira. 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 20/11/2000.) (Boletim nº 341, 24.11.2000)

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